Terra Magazine

6 de janeiro de 2010

Dantas, Kroll e os mistérios do processo italiano.

Daiel Dantas.

Daiel Dantas.

1. Como informou o jornalista Rubens Valente, da Folha de S.Paulo, o banqueiro Daniel Dantas conseguiu, na 5ª Vara Federal de São Paulo, suspender o processo criminal onde é acusado de ser mandante de arapongagens (espionagens com afronta à Constituição e à lei penal)  realizadas pela Kroll, uma agência privada de investigações e infinitas trapalhadas.

Dentre as vítimas, destaco Luiz Gushiken, ex-ministro  que se opunha a Dantas, e o jornalista Paulo Henrique Amorim (http://www2.paulohenriqueamorim.com.br/ ), que informava e alertava sobre o embate sujo entre a Brasil Telecom (controlada por Dantas) e a Telecom Italia, com risco de rombo nos fundos de pensões (daí a preocupação do então ministro Gushiken).

O caso Dantas-Kroll, também conhecido policialmente por Operação Chacal, arrasta-se desde outubro de 2004. Isso a demonstrar que a última reforma do Judiciário, que completou cinco anos no último 31 de dezembro, ainda não conseguiu atender ao alerta de Rui Barbosa, na sua célebre Oração aos Moços: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Quem tiver mínima dúvida de que ocorrerá prescrição no processo criminal, com a consequente  extinção da punibilidade dos réus, faça uma aplicação no Fundo Opportunity e receba os bônus da ingenuidade.

O processo criminal, por decisão da juíza da supracitada 5ª Vara Federal, ficará suspenso até a chegada de documentos solicitados num dos processos criminais mais escandalosos da história da Justiça italiana.

Sobre o processo italiano, numa apertada síntese, o chefe de segurança da Telecom e da Pirelli, Giuliano Tavaroli, elaborou, ilegalmente, um dossiê com milhares de dados:  grampeou e violou sigilos de quase todos os empresários e políticos da Itália. Sua meta era controlar todos, mas não houve tempo. Por isso, o dossiê só engloba o período de 1997 a 2004.

Tavaroli contou com a ajuda de Marco Mancini, segundo homem da hierarquia do Serviço de Espionagem Militar (Sismi) do Estado italiano.

Mancini era o braço direito do general Nicolò Pollari, chefe do Sismi.

2. O processo italiano corre em segredo de Justiça, ou seja, primeira dificuldade para a liberação de documentos ao Brasil.

No momento, o processo criminal italiano está suspenso. Até que a juíza Mariolina Panasati decida se pronuncia 34 acusados e as duas sociedades comerciais, Pirelli e Telecom Italia, pelo  dossiê ilegal elaborado por Tavaroli.

3. Ao contrário do que ocorre no Brasil, talvez pelo fato de faltar à Justiça italiana um ministro do porte de Gilmar Mendes, ocorreram inúmeras prisões, todas mantidas, como, por exemplo, a dos 007 Mancini e Tavaroli.

Tavaroli, para evitar surpresas e sair do foco do strepitus fori, fez acordo (pattegiamento)  com a magistratura do Ministério Público. A Justiça impôs-lhe a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Um dos “bigs” da equipe de Tavaroli, o detetive privado Emanuele Cipriani, que tinha a posse de 14 milhões de euros, tenta, sem sucesso, um pattegiamento.

do blog de Paulo Henrique Amorim

imagem: do blog de Paulo Henrique Amorim

John Spinelli, ex-agente da CIA e um dos 007 de Tavaroli, quer negociar (pattegiare) e se propõe cumprir  três anos de cadeia.

No curso das apurações, voluntariamente, o banqueiro Daniel Dantas deu um pulo em Milão e logrou que os magistrados do Ministério Público tomassem o seu depoimento. Lógico, dizia-se vítima e plantava relatos, contra a Telecom Italia, mas, evidentemente, para colher frutos no Brasil.

4. Ontem, Dantas teve uma boa notícia para começar 2010. Não melhor do que a decorrente da decisão do ministro Eros Grau que requisitou todos os documentos da Operação Satiagraha, já transportados de São Paulo a Brasília, de caminhão.
 
Na necessária indagação que a juíza Mariolina Panasati fez ao primeiro ministro Silvio Berlusconi, a resposta confirma que o 007 Mancini detinha informações caracterizadoras de segredo de Estado sobre o caso. Assim, deverá Mancini ser excluído do processo e questões fundamentais ficarão sem respostas.

Para Dantas, Berlusconi caiu do céu. Nada será concluído, na Itália, que possa comprometer o banqueiro por aqui.

No Brasil, Berlusconi e o seu pai mantiveram  relações negociais suspeitas com Juan Ripoll Mari, residente no Rio de Janeiro. Mas, essa é uma outra história que, em breve, contarei em matéria na revista CartaCapital.

Em audiência judicial em Milão, Mancini, às perguntas formuladas,  dizia estar impedido de responder em face de segreto di Stato. Em outras palavras, silenciou.

Mancini, indagado, por exemplo, sobre a responsabilidade de Marco Tronchetti Provera – presidente e maior acionista da Telecom Italia à época – respondeu tratar-se de segreto di Stato. Com efeito, em face do tal segredo de Estado, não se sabe se Tavaroli cumpria, ao elaborar o dossiê, ordens de Tronchetti Provera. A propósito, Tronchetti Provera não está sendo processado.

5. PANO RÁPIDO. O dossiê produzido por Tavaroli e os seus 007 custou para a Telecom Italia a bagatela de  34,3 milhões de euros.

O dossiê apareceu quando, em setembro de 2006, Tavaroli foi preso com outros 20 da sua rede de 007. Com Emanuele Cipriani apreendeu-se 14 milhões de euros.

Tavaroli acabou preso em setembro de 2006 e Mancini, logo depois, em dezembro de 2006.

Wálter Fanganiello Maierovitch

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25 de agosto de 2009

O médico Abdelmassih não tem o prestígio de Daniel Dantas, no STF

Roger Abdelmassih

Roger Abdelmassih

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Ontem, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, em sede de habeas corpus liberatório,  pedido de concessão de liminar para imediata soltura do médico Roger Abdelmassih.

Ellen Gracie entendeu em aplicar a súmula 691 do STF. A mesma que fora rasgada pelo ministro Gilmar Mendes. Isto quando concedeu Mendes, liminarmente, ordem de soltura, num segundohabeas corpus impetrado em favor do banqueiro Daniel Dantas.

Com todo acerto, Ellen Gracie entendeu que não poderia apreciar, em instância suprema, pedido cujo mérito — decisão ilegal e abusiva de prisão — ainda não havia sido apreciado e estava pendente de exame nas instâncias inferiores.

Em outras palavras, a ministra Gracie  aplicou a súmula consagrada no verbete número 691 do STF. Aquela, desconsiderada por Gilmar Mendes.

A propósito, a súmula tem o seguinte teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Logo após a prisão cautelar, o advogado do médico Roger Abdelmassih impetrou um pedido dehabeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. E o pedido de liminar não foi deferido pelo desembargador relator. Então, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça (Ministério Público) para parecer. Quando da volta, será enviado a julgamento, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

Certamente em razão do precedente criado por Gilmar Mendes (no caso do segundo habeas corpus em favor do paciente Daniel Dantas),  o advogado do supracitado médico Roger Abdelmassih bateu às portas do STF. Isto depois de insucesso na obtenção de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Aliás, o STJ também aplicou o entendimento contido na súmula de número 691 do STF. Quis dizer que o Tribunal de Justiça de São Paulo não havia apreciado o mérito e, portanto, não cabia ao STJ apreciar o pedido.

No caso da liminar concessão de habeas corpus a Daniel Dantas, o ministro Mendes empenhou-se ao máximo. Até telefonou para o Tribunal Regional a fim de localizar o juiz Fausto de Sanctis e pedir-lhe informações sobre a prisão do banqueiro.

A liminar em favor de Daniel Dantas ocorreu em face de decretação de prisão preventiva, pelo juiz Fausto de Sanctis. Pela súmula 691, o habeas corpus, contra a decisão do juiz Fausto de Sanctis, deveria ser interposto junto ao Tribunal Regional Federal. No caso de insucesso pelo mérito, um novo pedido deveria ser formulado ao Superior Tribunal de Justiça. E, só depois, ao Supremo Tribunal Federal.

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Daniel Dantas.

Daniel Dantas.

O ministro Gilmar, no entanto, rasgou a súmula 691. Pulou instâncias, desprestigiou tribunais inferiores e revelou o que é uma ditadura judiciária.

Os seus pares de STF, com uma exceção entre 11 ministros,  passaram cola superbonder para remendar a súmula rasgada por Mendes . Eles entenderam, com voto do ministro Eros Grau,  que a súmula  não se aplica quando a ilegalidade da prisão  é flagrante e, para se evitar maiores prejuízos, o STF poderia julgar de pronto.

Como se percebe, a emenda Eros Grau saiu pior do que o soneto. Para o STF havia ilegalidade manifesta na decisão que prendeu o banqueiro Dantas e não se devia mais perder tempo e esperar a apreciação por outros Tribunais.

O caso Dantas, no particular, é único na história do STF, que nunca havia decidido sem ter competência legal e em afronta à súmula da sua jurisprudência.

PANO RÁPIDO. Mais uma vez, ficou patente que nem todos são iguais perante o STF. Uns conseguem exame de liminar no STF, outros, não.

O médico Roger Abdelmassih, acusado de 56 atentados ao pudor (hoje estupro, pela lei) contra 39 mulheres, não conta com o prestígio de Dantas. Para ele, vale a súmula 691, que deveria ser aplicada a todos, inclusive a Daniel Dantas.

Apesar de um dos mais famosos especialistas em reprodução assistida, o médico Abdelmassih foi corretamente tratado como um comum mortal. Fosse um  banqueiro do porte de Daniel Dantas, tudo seria diferente, até com Ellen Gracie: ela proibiu para fim de investigação a abertura de discos rígidos do banco Opportunity, de Daniel Dantas, ou seja,  impediu durante anos a apuração de suspeita de crimes financeiros.

Este é o Brasil, que resiste em mudar. Até quando, caro leitor deste blog?

–Wálter Fanganiello Maierovitch–

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8 de agosto de 2009

Gilmar Mendes despreza gravidade de censura ao Estadão. Outro erro grosseiro

Erro grosseiro foi uma expressão muito empregada nos fóruns e nos tribunais.

Essa expressão justificava um velho recurso chamado “correição parcial”.

A “correição parcial” era uma espécie de recurso  utilizado— só para fazer uso, como o presidente Lula, de expressão futebolística corrente — para corrigir uma “pisada na bola” do magistrado, a causar um tumulto processual: “inversão tumultuária”, estava escrito na lei.

Quando se empregava na petição de recurso o termo “erro grosseiro”, vale lembrar, não havia conotação de má-fé, mas de ignorância.

A decisão do desembargador Dácio Vieira, ao censurar o jornal O Estado de S. Paulo, extrapolou o erro grosseiro. Indícios com lastro de suficiência demonstraram parcialidade.

Isso porque o desembargador tinha laços de amizade com os que estão envolvidos — direta e indiretamente, e até o talo — com os fatos objeto de inquérito policial. A propósito, um inquérito policial iniciado pela operação batizada de Boi Barrica, pela Polícia Federal.

Com efeito. O desembargador Dácio Vieira estava impedido, pela falta de isenção decorrente de laços de amizade, de apreciar o caso ajuizado. Destarte, deveria repassá-lo ao substituto legal.

Quanto ao envolvimento da oligarquia Sarney, filho e coronel-patriarca, o fato era notório.

Até a Themis, a Deusa da Justiça — que está entronizada em Brasília na praça que representa os três poderes —, já havia escutado, pois apenas seus olhos estão vendados, o ecoado no Congresso. Ou seja, o senador  Sarney aceitou concorrer à presidência do Senado para, no cargo, influir no inquérito policial em curso e favorecer o filho suspeito, que é uma espécie de “ministro da Fazenda” da “famiglia” Sarney.

O desembargador Dácio Vieira surpreendeu ao decidir, sem se dar por impedido e sem realizar indispensável consulta aos seus pares, questão constitucional a envolver cláusula pétrea: liberdade de expressão e de imprensa.

Com essa decisão maculada pelo vício da parcialidade,  acabou o desembargador Dácio Vieira por assegurar, temporariamente (já foi aforado recurso),  uma blindagem judiciária a Fernando Sarney, filho do presidente do Senado.

Blindar para a impedir a divulgação legal de fatos graves. Mais ainda, difundir informação de interesse nacional que chegou ao jornal. Por via oblíqua, a decisão do desembargador Dácio Vieira protegeu o presidente do Senado, outorgando-lhe um bill de indenidade, ainda que temporariamente.

Ontem, coube ao ministro Gilmar Mendes, que preside o Supremo Tribunal Federal, trilhar o caminho do erro grosseiro.

Para o ministro Gilmar, acostumado a palpitar sobre tudo e antecipar decisões sub judice, “não houve censura, apenas uma decisão judicial”.

Uma volta ao futebol para interpretar o ministro Mendes: Houve “apenas” jogo de futebol, onde o juiz entendeu valer intencional gol com a mão. Caberá ao tribunal esportivo anular, por erro de direito.

Ao afirmar que existe “apenas uma decisão judicial”, que poderá ser revista e, portanto, estar sujeita a reforma, o ministro Mendes acaba por justificar a sua canhestra liminar que livrou, num segundo habeas corpus, o banqueiro Daniel Dantas da cadeia.

Ele só esqueceu que o Estadão foi censurado, e Dantas saiu da cadeia: a maioria dos pares de Mendes confirmaram a sua decisão. E o mesmo poderão fazer os pares do desembargador Dácio Vieira. Idem, a maioria do Senado, se referendar as decisões do presidente do Conselho de Ética, ou melhor, do suplente do suplente, para quem ninguém votou diretamente.

No caso do desembargador Dácio Vieira e do ministro Gilmar Mendes, com relação a Sarney e a Dantas, respectivamente, não houve “apenas decisão judicial”. Ocorreu uma grave afronta à Constituição.

A desimportância dada pelo ministro Mendes à canhestra decisão de censura ao Estadão é preocupante. Ruy Barbosa deve estar a dar cambalhotas na sepultura.

–Wálter Fanganiello Maierovitch–

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23 de julho de 2009

Grupo de Dantas quer levantar o sequestro de fazendas e gado. A máfia apoia

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Daniel Dantas, menos tranquilo do habitual.

Daniel Dantas, menos tranquilo do que o habitual

Quando os Estados-Membros das Nações Unidas se deram conta do assustador crescimento dos lucros das “internacionais criminosas”, e acionaram o sinal verde para a elaboração de uma convenção.

A convenção restou aprovada no ano 2000 e leva o nome da cidade, Palermo, onde foi anunciada: Convenção de Palermo.

Na cerimônia voltada para dar publicidade e colher adesões à Convenção, o então secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annan, informou que o “lucro da criminalidade transnacional, sem fronteiras, crescia de 40% a 50% ao ano”.

O texto dessa supracitada Convenção — que o Brasil subscreveu e o nosso Congresso tardou em homologar — está centrado no ataque à economia movimentada pela criminalidade organizada. E na definição de crime organizado, dada na Convenção de Palermo, enquadra-se a organização criminosa comandada pelo banqueiro Daniel Dantas, à luz da denúncia recém apresentada e recebida pelo juiz Fausto De Sanctis.

A Convenção de Palermo adotou uma definição minimalista, ao definir uma organização criminosa: “Grupo estruturado composto de três ou mais indivíduos, associados por um determinado período de tempo, a atuar no cometimento de crimes graves e a fim de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou de tipo material”.

Por sete consistentes indícios de lavagem de dinheiro e reciclagem de capitais em atividades formalmente lícitas, o juiz Fausto de Sanctis determinou os sequestros de 27 fazendas e 453 mil cabeças de gado de uma organização, dada como criminosa, comandada de fato pelo banqueiro Daniel Dantas.

Sob o prisma legal, a decisão do juiz Fausto De Sanctis encontra apoio na Convenção de Palermo e no nosso Código de Processo Penal, que, desde 1941, prevê o sequestro de bens como medida acautelatória, voltada para a reparação do dano decorrente do crime. E até os chifres dos bois das fazendas administradas pela Agropecuária Santa Bárbara Xinguara sabem que a medida de sequestro era necessária: o capo oculto já está condenado por corrupção a policiais.

Não se trata de antecipação do julgamento da responsabilidade criminal de Dantas. Apenas, de uma medida em favor da sociedade, para evitar que o patrimônio em questão vire pó, para usar expressão consagrada pela sabedoria popular.

Medida igual, relativa ao bloqueio de um dos fundos de Dantas, já foi tomada, tempos atrás. E liminar recente, bem fundamentada, a manteve. Impediu, apenas e corretamente, uma liquidação que poderia ser precipitada e danosa ao interesse social.

PANO RÁPIDO. Na véspera da summit relativa à Convenção de Palermo — em que tive a honra de participar e colaborar como especialista convidado pelas Nações Unidas —, jantei com o então procurador antimáfia Giancarlo Caselli, velho amigo.

Caselli frisou que o golpe que a Máfia ( e o crime organizado) mais sente “é aquele que atinge o seu bolso”.

Perguntei-lhe: é essa uma das razões da máximas mafiosas “ Chi ha soldi e amicizia và in culo alla giustizia” (Quem tem dinheiro e amizade manda tomar no … a Justiça”.

Sua resposta: “Sicuro”.

–Wálter Fanganiello Maierovitch–

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13 de abril de 2009

Lula, Mendes, Sarney e Temer: pacto contra o Crime Organizado. Dos juízes sem rosto a Dantas.

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Mendes, autor da idéia.

foto: Mendes, autor da idéia.

Os chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, –à luz do crescimento da ousadia da criminalidade organizada–, resolveram firmar uma proposta objetivando proteger o juiz monocrático (singular), aquele que atua em primeiro grau de jurisdição: os órgãos superiores são Tribunais e estes decidem em colegiado.

A meta de Lula, Gilmar Mendes e Temer, é sensibilizar os parlamentares a fim de se obter uma lei específica a permitir que grupos de juízes, no máximo com três julgadores, apreciem a procedência ou a improcedência de acusações a envolver atuações de organizações criminosas. Aí, claro, serão incluídos delitos conexos.

Já há quem diga que a criminalidade poderá matar três ao invés de um só juiz. Trata-se de avaliação precipitada. Podem ser formados 60 grupos de três juízes. E em revezamento, de modo a impedir que um grupo fixo torne-se conhecido.

Por outro lado, o nosso código de processo penal, conforme lembrado em comentário a este “post”  adotou  o princípio da identidade física do juiz. Assim, os três julgadores terão contato com o réu.
 

Na Colômbia, Pablo Escobar, o chefe-dos-chefes do cartel de Medellín, organizou um atentado e seus comandados mataram, em abril de 84, o ministro da Justiça, Rodrigo Lara Bonilha.

Em 1985, dez juízes da Suprema Corte colombiana foram igualmente executados, por ordem de Escobar, apelidado de “El Patrón”. Matar incorruptíveis juízes, policiais, militares e membros do ministério Público, virou prática intimidatória usual da Colômbia dos cartéis de Medellín, Cáli, Vale Norte.

Dada a situação, na Colômbia surgiu o recurso, estabelecido por lei, dos “juízes sem rosto”, ou seja, aquele que julgava o processo criminal não era identificado, salvo pelos órgãos de governo da Magistratura colombiana.

Por evidente, o sistema do “juiz sem rosto” não atende ao ideal de Justiça, mas, na Colômbia, representou uma opção de emergência, necessária. O sistema era temporário e já foi abolido com o fim dos grandes cartéis e prisões e mortes dos “capi”.

PANO RÁPIDO. A proposta dos chefes de poderes representa um passo importante para um país que não sabe como enfrentar a criminalidade organizada. Basta atentar para a segunda liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes para se verificar o trato diferenciado, apesar de a Constituição dizer que todos são iguais perante a lei e a necessidade da prisão de Dantas era de claridade solar.

Será que alguém duvida que o caso de Dantas refere-se a  crime organizado ?

A propósito, com três juízes, talvez o magistrado De Sanctis ficasse vencido em algum julgamento. Poderia, no entanto, ocorrer unanimidade ou absolvição ou condenação majoritária. Isso é salutar.

O sistema colegiado em primeiro grau fica bem mais seguro. Só falta se adotar um sistema com maior participação popular: no Brasil, ela só existe nos casos de Júri, que tem competência para os crimes dolosos contra a vida.

 Sobre a proposta de Mendes, Temes e Lula, que se imagina não seja casuísta, o referido Daniel Dantas deve achar uma “boa”.

–Wálter Fanganiello Maierovitch–

Em tempo. Na Itália, adotou-se o sistema de juiz singular para delitos menos graves e onde cabe o chamado “rito abreviado”. Para os processos sobre crime organizado, continua a competência de órgão colegiado misto, ou seja, composto por juízes togados e leigos. WFM
O problema do nosso Júri está no fato de o juiz leigo não precisar dar as razões do seu convencimento. Apenas vota “sim” ou “não”, em resposta a um questionário. WFM

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15 de março de 2009

De Madoff a Dantas, passando pelo antissionismo.

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Bernard Madoff.

Bernard Madoff.

Os judeus foram expulsos da Inglaterra em 1290 e só aceitos de volta a partir de 1655.

Quando estavam fora, o dramaturgo inglês William Shakespere, no final de 1500, escreveu o Mercador de Veneza. O vilão desprezível era o agiota judeu que exigia, do cristão Antônio, a carne do seu corpo, objeto de penhora atípica e que se executada levaria à morte.

No teatro, o Mercador de Veneza foi a obra mais exibida na Alemanha nazista.

Neste final de semana, alguns jornais europeus falam de “esteriotipos antessionistas”. Isto ao se estabelecer correlações entre Maddof, um judeu norte-americano, com o vilão da supracitada obra de Shakespere.

Pelo que se nota, Madoff, de 70 anos e dado como responsável por uma fraude de US$50 bilhões, está se transformando no novo ícone do antissionismo. Seria apropriado considerá-lo um serial killer do sistema financeiro, mas não instrumento para fomentar racismo e generalizações.

Não se deve olvidar, ainda, que grande parte das vítimas desse mega-fraudador foram os poupadores hebreus. Dentre os lesados está Eliezer Wiesel, ganhador do prêmio Nobel da Paz de 1986. Também estaria o Steven Spielberg, igualmente judeu.

Wiesel é um judeu romeno que passou pelos horrores dos campos nazistas de Auschwitz (Polônia) e Buchenwald (Alemanha).

Segundo os analistas, as fraudes de Madoff eram continuadas e acabaram executadas num arco de vinte anos.

No Brasil, o confesso fraudador Madoff não faz lembrar a obra mercador de Veneza, mas ao banqueiro Daniel Dantas, já condenado por corrupção e com conta vultosa sob risco de desbloqueio nos EUA. O bloqueio de contas menores foram levantados por determinação judicial.

Ao contrário de Dantas, também acusado de crimes financeiros tomada a expressão em sentido amplo, Madoff está preso em cela de 5 metros quadrados do Metropolitan Correctional Center: divide a cela com outro acusado. Madoff, desde a chegada, já encontrou à sua espera um uniforme marrom, de uso obrigatório pelos presos.

Antes, estava em prisão domiciliar, como o juiz Nicolau, apelidado de Lalau. O juiz norte-americano Denny Chin avisou que a sentença será divulgada (publicada) no dia 16 de junho e, por isso, entendeu em colocar Madoff em regime fechado. Quer evitar fuga. Talvez o juiz Denny Chin tenha tomado conhecimento da liminar a Cacciola concedida pelo ministro Marco Aurélio, do nosso Supremo Tribunal Federal: com a liminar, Cacciola fugiu para a Itália, pois, como era cidadão italiano, não correria risco de extradição.

Madoff confessou onze acusações e, com isso, conseguirá penas reduzidas, que, não fosse a admissão da culpa, chegariam a 150 anos.

A sentença, sobre crimes fiscais imputados a Dantas, ainda é incerta. Nem o inquérito está concluído e, com a saída do delegado Protógenes, ficou mais importante apurar eventuais abusos dele do que os crimes atribuídos a Dantas. Em outras palavras, o acessório virou principal.

Ainda que seja gravíssima a denúncia (peça acusatória de abertura do processo criminal) do ministério Público contra Dantas, jamais teríamos, no Brasil, uma sentença num tão prazo curto como a do caso Madoff.

Mais ainda. Não adiantará o procurador De Grandis requerer e nem o juiz De Sanctis decretar a prisão preventiva de Dantas. Por meio de habeas-corpus ele conseguirá aguardar em liberdade até que ocorra o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória.

PANO RÁPIDO. Os sistemas judiciários do Brasil dos EUA têm origens diversas. Agora, não dá para negar que o laxismo penal brasileiro desacredita a Justiça e gera impunidade. Nos EUA, ainda que presumidamente não culpável, nenhuma corte de Justiça deixa de considerar a defesa social, em especial diante de criminosos potentes e de colarinho branco como Madoff.

–Wálter Fanganiello Maierovitch–

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Pano Rápido do Jeová, colobarador deste blog.

Caro Wálter.

Vou tangenciar o tema da postagem de hoje, pois o que me chama a atenção do passageiro da kombi que percorre autos estradas e esparrelas, sem respeitar qualquer fronteira, é a teimosia dos rótulos.

Digo: rótulos tais quais índio, africano, judeu, palestino, nordestino. Enquanto a humanidade estiver presa a rótulos (logo, presa a embalagens), e não ao conteúdo, o respeito mútuo será ficção.

Temo-nos que nos lembrar que somos, ao fim e ao cabo, todos seres humanos, dotados de dignidade. Ou seja, que estejamos atentos ao conteúdo do “produto” e não à imagem, embalagem e/ou rótulo.

Assim, a vida ficará bem mais afável, amena e agradável. Ajuda e muito.

Comentário por Jeova Barros de Almeida Júnior — 15 de março de 2009 @ 10:05

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